1- Em direito administrativo, conjunto dos bens e direitos pertencentes à administração pública, qualquer que seja a sua natureza e o título da sua aquisição ou por força do qual lhes tenham sido atribuídos.
LPAP, art. 3.1.
2- No direito civil, conjunto de bens e direitos que pertencem a uma pessoa singular ou coletiva.
CC, artes. 167, 181 e seguintes, 236, 1364, 1373, 1381, 1411 e seguintes, Ou 1911.
3- No direito financeiro, conjunto de bens e direitos de conteúdo econômico dos quais são subtraídos encargos e dívidas.
Lei 19/1991, de 6 de junho, do Imposto Sobre a Riqueza, art. 1, segundo parágrafo.
4- No direito penal, conjunto de bens e direitos pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva, ou à administração pública, com valor económico e derivados de posições patrimoniais legítimas.
CP, título XIII, arts. 234-304.
5- No direito canônico, conjunto de bens culturais da Igreja Católica.