Fundamentos REML

O Tratado Internacional da Convenção de Montevidéu de 26 de dezembro de 1933 estabelece a definição do Estado, passando a fazer parte do Direito Internacional Consuetudinário.

  1. O artigo 1 estabelece os critérios característicos de um Estado: O Estado como pessoa de Direito Internacional deve atender aos seguintes requisitos:

I. População permanente.
II. Território determinado.
III. Governo.
IV. Capacidade de estabelecer relações com outros Estados.

O artigo 3 contempla: A existência política do Estado independe de seu reconhecimento pelos demais Estados.

A 14 de outubro de 1999, o Ministério competente de um país membro da CE é notificado da proclamação da independência, ficando o documento oficialmente admitido com o número B-36590. (Doc.1)

O documento B-36590 integra, expõe e afirma explicitamente as disposições exigidas na Convenção de Montevidéu do Art. 1 nos seus Apds. I-II-III.

Em 15 de dezembro de 1999, foi recebida resposta nos termos do Real Decreto Legislativo 1/1996 de 12 de abril, visto que o documento B-36590 é oficialmente aceite e registrado, sendo seu texto aprovado com o número 1999/38/25145 (Doc. 2)

Em 25 de janeiro de 2000, o Ministério emite ofício notificando a habilitação jurídica favorável do documento B-36590, cujos Direitos se encontram registrados no Registro Geral. (Doc.3)

A troca da referida documentação, apresentação / recepção, com resposta oficial do Ministério, atesta de jure a inter-relação de ambas as partes, sendo manifesta a capacidade de relacionamento entre os Estados.

O ponto anterior (8) ratifica o Artigo 1º. IV do Tratado Internacional da Convenção de Montevidéu: IV. —Capacidade de estabelecer relações com outros Estados.

Verificado o acima exposto, os pontos 5 e 9 comprovam que o documento B-36590 cumpre os 4 preceitos do artigo 1º da Convenção de Montevidéu, atendendo a todos os requisitos a serem considerados de acordo com o Direito e com o Direito Internacional. I. – População permanente. II. —Determinado território. III. -Governo. 4. —Capacidade de estabelecer relações com outros Estados.

Anexos Complementares:

“Declaramos que não há regra no Direito Internacional que proíba declarações unilaterais de independência” Sentença da Corte Internacional de Justiça de Haia sobre a Declaração de Independência de 22 de julho de 2010.

“Todos os povos têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, estabelecem livremente seu estatuto político e também zelam por seu desenvolvimento econômico, social e cultural. ”Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 2200 A (XXI), de 16 de dezembro Dezembro de 1966 ratificado por 167 Estados. Endossado no BOE nº 103 de 30 de abril de 1977. BOE-A-1977-10733 https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1977-10733

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